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quarta-feira, 25 de outubro de 2017

Regulamentos Da Federação – Época 2017/2018 – XXVIII

REGULAMENTO DE ARBITRAGEM II

Dando sequência ao pretensamente prometido nos objectivos eleitorais, esta CA, eleborou um novo Regulamento de Arbitragem, que conforme já dissemos “visualmente (apenas), está bonito, e deve ter saído caro, passando de uns compreensíveis 52 artigos, mais 7 que constituíam o anexo respeitante aos delegados aos jogos que representavam a FAP e não o CA, para 135, muitos deles sem qualquer nexo de casualidade.”

Também conforme já afirmamos, “É Regulamento onde o legislador, e depois a Direcção da Federação que é a única entidade competência para o aprovar, provavelmente nem leram, trocou a hierarquia das designações, pois enquanto juridicamente a mesma é “Partes, Livros, Títulos, Capitulos, Secções, e Subsecções”, nesta versão do Novo Regulamento de Arbitragem, foi tudo trocado, pois a hierarquia estabelecida é, e mal “Capítulos e depois Títulos”.

Hoje iremos abordar apenas alguns artigos, que nos despertaram a atenção pelo seu conteúdo e pelo que representam em termos da modalidade. Apesar das repetições que este Regulamento contêm sobre matérias que dizem exclusivamente respeito ao Regulamento Geral, em especial à área de competição. Mas erradamente o CA não sabemos porque motivos os inclui neste regulamento, criando desnecessárias repetições, na nossa opinião só para encher e criar confusão, damos como exemplo, o artigo 41.º do RG, é exatamente igual nos seus pontos 1 igual ao 1 do 104 do RA e o ponto 2 igual ao ponto 3 do 104 do RA, para quê estas repetições, é o reino da confusão.
Como é possível colocar em RA, competências, umas que são exclusivamente da competência do Presidente da FAP, ver os estatutos (Nomear Comissões), ver alínea p) do artigo 11 (Competências do Conselho de Arbitragem), mas mais grave prever vencimentos ou avenças camufladas aos elementos do CA, isto é cúmulo do descaramento e existe conivência de quem aprovou este regulamento, ou então nem o leu (ver alínea q) do mesmo artigo.
Hoje vamos falar só de mais um artigo, que mais no faz lembrar os antigos “Tribunais Especiais” que é o convite á delacção, previsto no artigo 133 do RA que aqui transcrevemos, e como adeptos da modalidade sentimos vergonha, em especial do ponto 2.
Para não tornar o texto demasiado extenso por hoje ficaremos por aqui, mas iremos publicar mais certamente.

O Banhadas Andebol

5 comentários:

Anónimo disse...

O que me admira é como a Direcção da Federação admite isto

Anónimo disse...

Disparates atrás de disparates, alguns com gravidade.
Ser-me-á permitido salientar o ponto 2 do artigo 133 já sublinhado pelo Banhadas.
Admitir "denúncias anónimas" é pidesco. Pior que isto é impossível.

Anónimo disse...

E pagam impostos sobre estas verbas, duvido, lá vêm mais uma inspecção das finanças e depois qual é a desculpa.

Anónimo disse...

resposta ao anónimo das 14:19, mais um comunicado de imprensa

Anónimo disse...

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