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sexta-feira, 3 de março de 2017

Arbitragem – Regimento do Conselho de Arbitragem - III

REGIMENTO DO CONSELHO DE ARBITRAGEM
CICLO OLÍMPICO 2016 / 2020

Em 4-08-16, a Federação publicou no seu sítio o novo Regimento do CA, para o mandato de 2016/2020 (Ciclo Olímpico), no entanto o que se encontra agora lá colocado diz respeito ao ciclo Olímpico 2012-2016, no final em que ficamos numa época em que todos os regulamentos e normas são para ser cumpridas com “RIGOR ABSOLUTO”
Pois ate junto está colocado o Regimento da direcção que está com o ciclo correcto, sobre falaremos em próxima oportunidade.

A Publicação destes documentos em termos corrcetos não seria nada de extraordinário, nem nada de novo pois é uma competência estatutária o CA elaborar o seu Regimento, ou seja as suas normas de funcionamento, que não podem desviar-se nem da Lei (Regime Jurídico das Federações) nem do conteúdo existente nos Estatutos da Federação. E quando se esperava, que este documento que será no mínimo o 4.º que é criado pelas mesmas pessoas, volta a criar dissonâncias, completamente incompreensíveis. E agora sofre mais uma alteração (5.ª alteração que nos recordemos), que além de não cumprir a Lei nem os estatutos, nem divulgada, como é obrigatoriamente na site da Federação, mas num pseudo Portal do CA, que se torna uma repetição dos conteúdos do site da Federação e apenas serve para “gastar verbas” que poderiam e muito bem ser encaminhadas para outras actividades.

Voltamos a referir que, “Logo no seu ponto 1. Alínea c), quando diz “ Comissões de Apoio ao Conselho de Arbitragem”, erra completamente:

Primeiro por que não tem competência estatutária para tal, basta ver os estatutos da Federação, nomeadamente no seu Capitulo IX (Conselho de Arbitragem) e ler os artigos respeitantes ao CA que vão desde o 95.º (Natureza), até ao 103.º (Regimento), para facilmente se concluir que esta atribuição nunca lhe é consignada.

Segundo por que estas atribuições estão bem definidas nos seguintes locais dos estatutos, Artigo 57 (Competência) das Assembleias Gerais, nomeadamente na alínea k), que diz:

Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo de problemas relacionados com os interesses da modalidade

Depois pode-se ainda verificar o Artigo 66 (composição) relativo á Direcção da Federação, nomeadamente os seus pontos 4 e 5, que transcrevemos.

4. A direcção pode constituir comissões de apoio no âmbito das suas competências.”
“5. As comissões nomeadas nos termos do número anterior devem informar a Direcção de todos os assuntos, aconselhando-a e assistindo-a no cumprimento dos seus deveres, conforme definido nos presentes Estatutos e /ou normas especiais estabelecidas pela Direcção da Federação, e funcionam na dependência da respectiva Vice-Presidência

Podemos ainda completar, esta não atribuição do CA, ainda no artigo 67.º (competência) da Direcção nomeadamente na sua alínea n) que passamos a transcrever:

n) Nomear as comissões que repute necessárias ao bom desempenho das suas funções;”

Poder-se por aqui verificar que será mais um Regimento que nesta matéria continua sem ser rectificado com a agravante agora continuada.

Com base em tudo o já informamos, as competências atribuídas ao Presidente do CA, nomeadamente na sua alínea d) que transcrevemos, é inócua e sem qualquer efeito.

d) Nomear os membros das Comissões de Apoio necessárias ao bom funcionamento do Conselho de Arbitragem

Agora em relação às comissões de apoio que são designadas em anexo ao regimento, além de serem ilegais, conforme já o demonstramos, possuem elementos que não podem fazer parte de dois órgãos federativos, pois contraria a Lei e os Estatutos.
Pois inclui um elemento que faz parte do Conselho Técnico da Federação:
Referimos apenas ao sublinhado nas duas imagens , o outro sublinhado foi realizado, indevidamente.

Terminamos, com uma pergunta simples para quando é reposta toda a legalidade, na aplicação da Lei e dos Regulamentos pelo AC.

O Analista

2 comentários:

Anónimo disse...
Este comentário foi removido por um gestor do blogue.
Anónimo disse...

hoje ainda continua tudo na mesma, porque o importante são as festas e romarias