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quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Alterações ao Regime Jurídico das Federações - I

Dando continuidade ao texto que publicamos em Agosto, e onde afirmamos que quase sem darmos por isso, foi publicado o Decreto-Lei n.º 93/2014 em 23 de junho de 2014, que introduz algumas alterações significativas ao Decreto-Lei nº 248-B/2008 de 31 de dezembro e que consagra o regime jurídico das Federações Desportivas. Na verdade com uma ou outra exceção. e apenas em alguns artigos de opinião,  não lê-mos, ouvimos, vimos ou tomamos conhecimento de que algum Órgão de Comunicação Social de referência em termos desportivos, qualquer indicação sobre  estas alteações.
 
Na continuação de uma leitura, mais ou menos atenta, encontramos algumas alterações que, no nosso entender são significativas, e iremos dá-las a conhecer (é evidente, que não falaremos de todas), assim, e depois de já termos referido algumas, hoje daremos conta de outras que consideramos significativas.
 
Votações – É estabelecido o princípio do direito de voto por correspondência, mas apenas em Assembleias Gerais eletivas, consagrando ainda a admissão de sistemas de videoconferência, no entanto este método não é permitido em Assembleias Gerais eletivas. Parece-nos que se criou um sistema que terá pouca aplicação prática, exceto quando se registarem eleições, mas irá criar um forte problema às Federações que terão de criar sistemas eleitorais que permitam este exercício
 
Ligas – Cria a obrigatoriedade de o órgão de administração das ligas profissionais ter integrado um membro da direção da Federação, indicado por esta. Parece-nos uma excelente alteração pois cria uma paridade que não existia entre as Federações e as Ligas, na nossa opinião
 
Utilidade Pública Desportiva – Em princípio o legislador tenta simplificar o processo de atribuição do Estatuto de Utilidade publica Desportiva e tenta efetuar uma clarificação da função do Conselho Nacional do Desporto. È uma boa tentativa, mas temos duvidas da sua eficácia quando aplicada na prática
 
Suspensão da Utilidade Pública Desportiva – Impede a validação, de quaisquer efeitos desportivos e regulamentares dos resultados das provas e competições organizadas pelas federações ou pelas ligas durante o período de vigência da suspensão. Uma das melhores alterações que foram introduzidas, na nossa opinião
 
Regulamento – Apesar de manter toda a responsabilidade da sua criação e publicitação na direção das federações, como já estava previsto. Foi criado um novo mecanismo, onde qualquer alteração a um regulamento federativo, só pode produzir efeitos a partir da época desportiva seguinte, salvo conforma diz decorrer de imposição legal, judicial ou administrativa. Na nossa opinião mais uma alteração bastante positiva
 
Vacatura na Direção – Registando-se vacaturas de cargo em elementos da direção e não existindo suplentes na lista eleita, obrigatoriamente a direção deve propor á Assembleia Geral, um substituto, que é por esta eleita. Excelente e positiva alteração na nossa opinião. 
 
Existem certamente mais alterações com significado e relevância, mas não caberiam todas nestes artigos que elaboramos, e assim ficaremos por aqui. 
 
O Jurídico

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